Constituição Federal - Art 22, inciso XXI: “Compete, privativamente, à União legislar sobre... normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros”.
Constituição Federal - Art 144, § 6°: “As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as Polícias Civis, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal ”.
Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 (Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências);
Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 (Aprova o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares – R200);
Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983 (Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969);
Decreto-Lei nº 2.106, de 6 de fevereiro de 1984 (Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969);
Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (Dispõe sobre as Normas Gerais para a Organização, o Preparo e o Emprego das Forças Armadas);
Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001 (Fixa as Diretrizes para o Emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, e dá outras Providências).
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